A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por três votos a dois, negar o recurso apresentado pelo vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e manter a decisão do ministro Gilmar Mendes contrária ao parlamentar do Rio de Janeiro. Em fevereiro, Gilmar anulou uma decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro que havia rejeitado uma queixa-crime por difamação movida pelo Psol.
A decisão do ministro Gilmar foi mantida pelos votos de Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli, além do próprio Gilmar, que é o relator do processo. Nunes Marques e André Mendonça foram votos vencidos. A votação ocorreu no plenário virtual do STF e foi encerrada no sábado, dia 27.
Carlos Bolsonaro foi acusado de difamação por compartilhar uma postagem relacionando Adélio Bispo, ex-filiado ao Psol, ao ex-deputado federal Jean Wyllys. Adélio foi o autor do atentado com faca contra o então candidato a presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018.
Ao anular a decisão que inocentou Carlos Bolsonaro, Gilmar argumentou que houve “grave omissão” no acórdão da segunda instância. Segundo Gilmar, os magistrados não analisaram toda a postagem, focando apenas em uma frase do vereador e ignorando a postagem compartilhada e outros posts relacionados. Gilmar afirmou que, quando todo o conteúdo é considerado em conjunto, fica claro que Carlos Bolsonaro tentou relacionar o atentado cometido por Adélio Bispo ao ex-deputado Jean Wyllys e ao Psol, com base em uma acusação específica de notícia falsa.
No voto sobre o recurso extraordinário do Psol, Gilmar reafirmou os mesmos argumentos e destacou que a decisão envolve a discussão dos limites da liberdade de expressão. Ele argumentou que restringir a responsabilidade pela divulgação de notícias prejudiciais apenas àqueles que as criam, em vez daqueles que as propagam pela internet, esvaziaria o combate à desinformação, uma preocupação atual e transnacional.
A defesa de Carlos Bolsonaro alegou que não houve omissão na decisão da instância inferior, que Gilmar ultrapassou os limites do caso ao reexaminar fatos e provas, o que não é permitido pela legislação, que o vereador só poderia ser responsabilizado pelo conteúdo produzido por ele mesmo e que não existem motivos suficientes para a acusação, uma vez que as condutas alegadas não se enquadram no crime de difamação.
Nunes Marques, como novo divergente, destacou que o acórdão da Turma Recursal não concluiu pela difamação, uma vez que na publicação em questão não há um fato específico e delimitado no tempo e no espaço, conforme a jurisprudência consolidada. Segundo o ministro, chegar a uma conclusão diferente exigiria o reexame dos fat